Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do cpb. Violação ao princípio do contraditório. Não demonstrado. Dolo específico. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0010496-31.2002.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CPB. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, não sendo necessário, portanto, dolo específico para sua consumação. Precedente. 2. Violação ao princípio do contraditório. Inexistência. O d. Magistrado, após afirmação da defesa em sede de alegações finais de que os débitos estavam parcelados, converteu o julgamento em diligência para requerer informações ao INSS sobre o parcelamento ou quitação da dívida. Diante disso, mostra-se evidente a desnecessidade de intimação da ré para se manifestar novamente sobre assunto já tratado nas alegações finais. 3. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis à ré, a pena privativa de liberdade deve ser fixada no mínimo legal. Redução da pena de multa (art. 49 do CPB). 4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena da ré.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
