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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0010496-31.2002.4.01.3500

Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do cpb. Violação ao princípio do contraditório. Não demonstrado. Dolo específico. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0010496-31.2002.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CPB. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, não sendo necessário, portanto, dolo específico para sua consumação. Precedente. 2. Violação ao princípio do contraditório. Inexistência. O d. Magistrado, após afirmação da defesa em sede de alegações finais de que os débitos estavam parcelados, converteu o julgamento em diligência para requerer informações ao INSS sobre o parcelamento ou quitação da dívida. Diante disso, mostra-se evidente a desnecessidade de intimação da ré para se manifestar novamente sobre assunto já tratado nas alegações finais. 3. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis à ré, a pena privativa de liberdade deve ser fixada no mínimo legal. Redução da pena de multa (art. 49 do CPB). 4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena da ré.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.