Desapropriação. Utilidade pública. Remessa oficial. Juros compensatórios e moratórios. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005488-40.2010.4.01.3000
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Justo preço fixado com base na perícia, sem vícios, realizada por metodologia normalmente aceita neste Tribunal e em face da eqüidistância do perito do interesses das partes. 2. Os juros compensatórios são devidos à razão de 6% (seis por cento), até a publicação da liminar concedida na ADin 2.332-DF (13/09/2001), e a partir dessa data, à base de 12% (doze por cento) ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Precedentes desta Turma. 4. Honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) da diferença entre oferta e condenação, devidamente corrigidos, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.361, de 1941 c/c o art. 20, caput, e §§ 3º e 4º do CPC, com a inclusão dos juros de mora e compensatórios na base de cálculo. 5. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa
- nos termos do voto do Relator.
