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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0029707-33.2009.4.01.0000

Decisão monocrática proferida pelo STJ. Art. 543-c, § 7º, II, CPC. Execução fiscal. Art. 655-a do CPC. BACEN jud. Nomeação de bens à penhora. Validade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0029707-33.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 655-A DO CPC. BACEN JUD. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal de origem divergente do julgado do STJ em recurso repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. 2. O STJ, no REsp 1.112.943/MA, estabeleceu que admissível a constrição por meio eletrônico, visto que a alteração do CPC pela Lei 11.382/2006 incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora e os equiparou a dinheiro em espécie (arts. 655-A e 655). 3. Nos casos em que proferida a decisão agravada após a vigência da Lei 11.382/2006, válida a constrição on line de valores do devedor via sistema BACEN JUD (art. 655-A do CPC), independentemente do esgotamento de diligências pelo credor. 4. O desbloqueio de valores está respaldado pela anterior nomeação de bens à penhora, em valor superior ao da dívida, sem que tivesse havido recusa pela exequente. 5. O caso não se enquadra ao julgado no recurso repetitivo do REsp 1.112.943/MA. 6. Acórdão mantido. Encaminhem-se os autos à Presidência.

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