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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0003929-90.2011.4.01.0000

Improbidade administrativa. Indícios veementes da prática de atos ímprobos. Indisponibilidade de bens. Necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0003929-90.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. 1. A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do investigado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. 2. Para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni iuris, bem como a comprovação de que o demandado tenha praticado ou esteja praticando atos de dilapidação ou ocultação do seu patrimônio - periculum in mora. 3. Consoante entendimento firmado nesta Turma, é necessário que o requerente proceda à individualização do bem sobre o qual pretende seja recaída a constrição, a qual deve se limitar ao valor do suposto dano ao patrimônio público, podendo atingir, inclusive, aqueles bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos. Precedentes. 4. No caso, o agravante requereu a decretação de indisponibilidade sobre bem específico, além de ter demonstrado a presença dos requisitos autorizadores da cautelar pleiteada. 5. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.