Improbidade. Prescrição. Termo a quo. Término do mandato nos termos do art. 23, I da lia. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002529-91.2001.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO NOS TERMOS DO ART. 23, I DA LIA. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA RÉU REVEL COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REVEIS PARA OS ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO. NULIDADE DOS ATOS SUSEQUENTES. NECESSIDADE DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções por ato de improbidade podem ser propostas até 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. A melhor exegese determina que se inicie o prazo prescricional do término do vínculo do requerido com a Administração Pública, para evitar ocultação ou obstaculização da investigação dos seus atos na gestação. 3. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo, instituído com base no princípio da economia processual e, principalmente, para se evitar o perigo de decisões contraditórias. 4. Não fazendo a parte interessada prova da tríplice identificação dos elementos da demanda, não pode o órgão julgador reconhecer a litispendência. 5. A previsão do art. 9º, II do Código de Processo Civil de nomeação de curador especial para o réu revel, se aplica apenas aos casos em que a citação ocorre por edital ou hora certa (citação ficta), não se devendo aplicar quando o réu, regularmente citado e com advogado constituído, não contesta ação. 6. Estando o apelante com patrono constituído nos autos, deveria este ser intimado dos atos processuais que seguissem à citação, em que pese a decretação da revelia. 7. Para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo a demonstração de prejuízo à parte. Tal conclusão decorre da sistemática atual do Código de Processo civil especialmente diante do que determinam os arts. 154, 244 e 249, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 8. Caracteriza prejuízo suficiente para anulação da decisão recorrida, a sentença que, reconhecendo a existência de ato de improbidade administrativa, condena o requerido ao ressarcimento integral do dano. 9. Apelação do requerido provida. Apelação da União prejudicada.
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