JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0066113-19.2010.4.01.0000

Improbidade administrativa. Indícios veementes da prática de atos ímprobos. Indisponibilidade genérica de bens

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0066113-19.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE GENÉRICA DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do investigado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. 2. Não há plausibilidade para a decretação da medida de indisponibilidade de bens de forma indistinta, a qual deve se limitar ao valor do suposto dano ao patrimônio público, podendo atingir, inclusive, aqueles bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos. 3. Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos investigados em ações de improbidade administrativa, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni iuris, bem assim a indicação de que os requeridos intencionam desfazer-se ou dilapidar seu patrimônio ou não possam, ao final da ação, cumprir com eventual condenação - periculum in mora. 4. Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam implicar alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. 5. O 'periculum in mora' deve estar devidamente demonstrado, não bastando a alegação de que a demora do processo poderá levar à dilapidação dos bens pelo réu. (AG 0009768-33.2010.4.01.0000/PA, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.208 de 14/05/2010). 6. A quebra do sigilo fiscal e bancário dos demandados é medida de caráter excepcional, adotada nos casos de extrema necessidade, quando demonstrada a presença do interesse público. 7. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.