Prisão preventiva. Organização. Quadrilha (art. 288 do cpb). Contrabando (art. 334 do cpb). Corrupção ativa (art. 333 do cpb)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0025102-73.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO. QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). CONTRABANDO (ART. 334 DO CPB). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CPB). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CPB). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/98). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO PREENCHIDOS. RÉU PRIMÁRIO, COM EMPREGO CERTO E RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória de natureza cautelar que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, ficar demonstrado o efetivo periculum in mora. 2. Não demonstrada de forma cabal a real necessidade da prisão preventiva do paciente, havendo apenas presunções e considerações abstratas sobre sua participação nos delitos investigados pela polícia federal. 3. O paciente possui residência fixa e ocupação lícita, preenchendo, assim, os requisitos necessários para aguardar em liberdade a conclusão das investigações policiais. 4. Ordem concedida.
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