Execução fiscal. Remissão do débito exeqüendo. Valor consolidado. Inteligência do ART.14, caput, da lei nº 11.941/2009. Extinção. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007700-59.2006.4.01.3813
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO. VALOR CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT, DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO. CABIMENTO. I - Em que pese a discussão meritória no presente feito versar sobre a prescrição intercorrente, verifica-se que, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 11.941/2009, "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O valor consolidado do débito corresponde ao somatório do seu valor originário, com a atualização devida, de forma individualizada por execução fiscal. Precedentes. II - No caso em exame, em se tratando de débito inscrito pela Fazenda Nacional, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, impõe-se a sua extinção, pela remissão. III - Execução fiscal extinta, de ofício, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.941/2009 c/c 794, II, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80, restando prejudicada a apelação interposta pela Fazenda Nacional.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- declarou extinta
- de ofício
- a presente execução fiscal e julgou prejudicada a apelação.
