Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Filhos. Dependência econômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014281-05.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EX-MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE SEM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO ÀS FILHAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 3. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado por cópias da certidão de casamento onde consignada a profissão do de cujus como "lavrador" (fl. 08); cópia de certidão de nascimento das filhas de 18/10/1984 e 03/08/1989 onde consta a profissão do pai como "lavrador" (fl.09/10); compromisso entre meeiros, no município de Muzambinho de 23/07/1985 (fl.11), guia de recolhimento do sindicato de trabalhadores rurais de 1982 (fl.12), carteira de identidade de beneficiária do extinto do INAMPS (fl. 13), o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 07 e corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls.30/31). 4. O exercício de atividade urbana por diminuto período não descaracteriza a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural. 5. Diante da separação judicial, incumbe ao ex-cônjuge demonstrar ser beneficiário de pensão ou, por outro modo, o seu estado de dependência econômica em relação ao falecido, vez que afastada a presunção legal. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 7. Reexame necessário parcialmente provido para determinar que a pensão por morte seja concedida apenas às filhas do falecido, até o limite etário legal e para adequar correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios à jurisprudência da Corte. Apelo desprovido
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à Apelação do INSS.
