JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032336-33.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. União estável. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Requisitos atendidos

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
13/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032336-33.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de óbito (fl. 11), não apenas em relação à qualificação de lavrador do "de cujus", mas ainda pela observação, ao final, de numerosa prole, 07(sete) ao todo, aspecto característico de pessoas ligadas ao campo. Ao mais, em consulta aos sistemas da Previdência Social, constata-se que no ano 2000 o falecido requereu administrativamente o benefício de auxílio doença junto ao INSS, não processado pelo motivo "inscrição indevida", cujo endereço fornecido localiza-se em zona rural, qual seja, "Fazenda Campo Verde, zona rural, município de Sebastião Leal. 3. Certidão de nascimento de filho em comum (fl. 19), certidão de óbito tendo a autora como declarante (fl. 11) e, ainda, os testemunhos colhidos em juízo foram unânimes em afirmar a a tividade campesina do de cujus e que este vivia com a autora como marido e mulher (fls. 62/63). 4. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus e a condição de companheira da requerente. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa Oficial, tida por interposta parcialmente provida para adequar a correção monetária, juros e honorários à jurisprudência da Corte.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à Remessa Oficial
  • tida por interposta e negou provimento à apelação do INSS.