Conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional. Santa casa de misericordia. Atividade básica. Registro no conselho regional de fisioterapia
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000744-68.2003.4.01.3801
Ementa
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. SANTA CASA DE MISERICORDIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Em instituição hospitalar, os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional não constituem atividades-fim, mas atividade-meio que não autoriza a exigência de registro no conselho profissional dessa profissão. 2. Se a empresa está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, onde está devidamente registrada, não é necessário o registro em outras entidades fiscalizadoras com o mesmo objetivo, conforme evidencia o art. 1º, da Lei 6.839/80. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento à Apelação.
