Constituição do crédito tributário. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Gfip e gps. Divergência entre valores declarados e efetivamente recolhidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000885-22.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. GFIP E GPS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Simples entrega, pelo contribuinte, de declaração à autoridade administrativa informando-lhe o valor do tributo devido, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é suficiente para constituição do crédito tributário, o que torna a exação, imediatamente, exigível, motivo pelo qual divergência entre os valores declarados em Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP e os valores efetivamente recolhidos por Guia de Previdência Social-GPS, se desfavorável ao Fisco, pressupõe existência de débito, sendo inadmissível expedição de certidão de regularidade fiscal. Precedentes da 8ª Turma/TRF da 1ª Região (AMS 2005.39.00.002131-9/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, DJ de 13/7/2007, pág. 152; AMS 2005.38.00.025293-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011). 2. Apelo e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento à apelação e à remessa oficial.
