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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003626-47.2000.4.01.3400

Programa política nacional de preço equalizado-açúcar e álcool. Tramitação de processo administrativo para recebimento do crédito

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003626-47.2000.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA POLÍTICA NACIONAL DE PREÇO EQUALIZADO-AÇÚCAR E ÁLCOOL. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE COM DÉBITOS FISCAIS. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Ocorrendo resistência ao pedido, que somente por força de decisão judicial proferida em liminar foi capaz de fazer dar a tramitação regular ao processo administrativo em que a empresa pedia a liberação de créditos decorrentes de subsídios de equalização de preços do açúcar e do álcool - Programa Política Nacional de Preço Equalizado - Açúcar e Álcool, incentivo do governo ao desenvolvimento regional da lavoura canavieira -, sob a forma de Títulos da Dívida Pública (TDPs) denominados UNIAS, não é caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. 2. Tanto a exigência de apresentação de certidões negativas como condição para tramitação de processo administrativo destinado à liberação de crédito decorrente do Programa Política Nacional de Preço Equalizado - Açúcar e Álcool quanto a de compensação do valor correspondente com débitos fiscais são questões superadas nos tribunais com reconhecimento da sua ilegalidade. Precedentes: AMS nº 2000.34.00.029352-3/DF - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 08/10/2010 - pág. 416; AgRg no REsp nº 844.247/DF - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - Unânime - DJe de 30/9/2010). 3. Apelação da impetrante provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • DEU provimento à Apelação da impetrante.