Declaração de inconstitucionalidade da lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido-csll. Efeitos objetivos da coisa julgada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003894-65.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/88, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RELAÇÕES CONSTITUÍDAS COM BASE EM LEIS SUPERVENIENTES. STF, SÚMULA Nº 239. STJ, RECURSO REPETITIVO 1.118.893. 1. "Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689?88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência." (STJ, 1ª Seção, recurso repetitivo n. 1.118.893, unanimidade, j.23/03/2011). 2. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ´Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores´" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763?GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24?2?10)." Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011). 3. "Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239?STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10?2?45)." Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011) 4. "As Leis 7.856?89 e 8.034?90, a LC 70?91 e as Leis 8.383?91 e 8.541?92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689?88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250?PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30?4?07). Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011) 5. Apelação da União e remessa a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
