Certidão negativa de débito com efeito de negativa - Cpd-en. Suspensão de exigibilidade de crédito tributário
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007720-42.2003.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA SUSPENSA POR FORÇA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 151, III, E 206 DO CTN. 1. Hipótese em que foi formalizado o pedido de restituição de débito tributário por meio de Pedido de Compensação Administrativo, não se tratando, portanto, de crédito tributário declarado e confessado pelo próprio contribuinte em Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF (art. 74 da Lei 9.430/96 com a redação dada pela Lei 10.637/02). 2. A interposição de recurso administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III, c/c 206), cabendo a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN. 3. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorre após o trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo tributário, nos termos do art. 42 do Decreto 70.235/72 e não com a simples emissão de NFLD ou Auto de Infração, que significam o início e não a conclusão do procedimento. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento à apelação.
