JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020578-02.1999.4.01.3800

Embargos à execução de sentença. Empréstimo compulsório. Correção monetária. Índices de poupança. Inaplicabilidade. TR: Substituição pelo INPC

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020578-02.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE. TR: SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/1991. HONORÁRIOS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 493, entendeu ilegítima a incidência da Taxa Referencial - TR sobre débitos fiscais como índice de correção monetária. 2. Em substituição à Taxa Referencial, utiliza-se outro índice oficial que também reflita a correção monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991, sendo, portanto, aplicado o INPC (art. 4º da Lei 8.177/91) em sua substituição. 3. É entendimento pacífico de que na repetição de indébito proveniente de pagamento do empréstimo compulsório sobre os preços de veículos não é aplicável correção monetária com base nos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, conforme prevê o art. 16 do Decreto-lei n. 2.288/86. Devida a correção dos indébitos pelos índices ORTN, OTN, BTN, INPC e UFIR, conforme estabelecido na sentença recorrida. 4. Inexiste excesso na fixação de honorários advocatícios quando os mesmos corresponderam a 5% da diferença entre o valor cobrado e o devido, atendido, pois, o preceituado no art. 20, §4º, do CPC. 4. Apelações e remessa oficial improvidas.

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