Crédito tributário. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Código tributário nacional, art. 151, I. Certidão de regularidade fiscal. Expedição
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020861-88.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, I. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento deste Tribunal, o parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, na forma estabelecida no art. 151, I, do Código Tributário Nacional, e autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal, não cabendo condicioná-la à apresentação de garantia não exigida quando da sua concessão. Precedentes: AMS nº 0005981-06.2001.4.01.3800/MG - Relatora Juíza Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 de 25/02/2011 - pág. 107; AMS nº 0004062-30.2001.4.01.3801/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 19/02/2010 - pág. 492. 2 - Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
