JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023152-27.2001.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Débito no período entre a ec 08/77 e a constituição de 1988. Decadência. Prescrição trintenária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023152-27.2001.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO NO PERÍODO ENTRE A EC 08/77 E A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. os débitos previdenciários, que têm como fatos geradores períodos posteriores à Emenda Constitucional 08, de abril de 1977, e anteriores à Constituição Federal de 1988, submetem-se à decadência qüinqüenal e à prescrição trintenária. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. De acordo com a súmula vinculante nº 8 do STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 3. O STF consolidou o entendimento, Súmula 192, de que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. E no enunciado 565 estabeleceu que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, e não se inclui no crédito habilitado em falência. 4. Os juros moratórios são devidos no período anterior à decretação da falência. Contra a massa, incidem apenas se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal (Art. 26, da Lei de Falências). 5. Apelação e Remessa a que se dá parcial provimento.

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