Embargos à execução fiscal. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Cda. Presunção de liquidez e certeza não afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024977-32.2006.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA PELA EMBARGANTE. 1. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" e só "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 2. Hipótese de confusão entre o endereço da obra e o endereço de correspondência, e de identificação do dono da obra, que levou o juízo a quo a indevidamente acolher os embargos. Hipótese, ademais, em que a multa não foi aplicada em função da falta do projeto arquitetônico, projeto de calculo estrutural ou por falta da ART de execução de obra/serviço técnico e, sim, por falta das anotações relacionadas ao projeto elétrico e à execução de instalação elétrica. 3. Apelo provido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento ao recurso de Apelação.
