Fundef. Lei n. 9.424/96. Art. 60 do ADCT. Fixação do valor mínimo anual por aluno - Vmaa. Limitação do direito a dezembro de 2004. Contradição sanada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 15/07/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0015571-55.2005.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. LEI N. 9.424/96. ART. 60 DO ADCT. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. LIMITAÇÃO DO DIREITO A DEZEMBRO DE 2004. CONTRADIÇÃO SANADA. ART. 290 DO CPC. PEDIDO IMPLICITO. PROVIMENTO. OMISSÕES: HONORÁRIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANEAMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há contradição no julgado porque limitou a condenação com termo final em dezembro de 2004. 2. Quando o pedido se referir a obrigações sucessivas as que se vencerem durante a tramitação do processo devem constar da condenação, ainda que não pedidas pelo autor (art. 290 do CPC). 3. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 31/05/2005 e houve pedido expresso pra se incluir a prestações que se venceriam no decorrer do processo. A sentença datada de 30/03/2007 limitou o termo inicial da condenação em 1º/01/2002 e não fixou o termo final. 4. Considerando que o direito como postulado na inicial tem termo final com a retirada de vigência da Lei n. 9.424/96, em 31/12/2006, pela Medida Provisória n. 339/2006, convertida na Lei n. 11.494/07. 5. O Acórdão recorrido está contraditório e merece ser alterado para limitar a condenação à revisão pelos critérios estabelecidos e restituir a diferença verifica no período de 1º/01/2002 a 31/12/2006. Embargos do Município acolhidos com efeitos infringentes. 6. Omissões no Julgado quanto aos honorários e a forma de correção dos créditos. Saneamento de ofício. 7. Os honorários merecem ser fixados em R$ 40.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). 8. Quando da fixação da correção monetária e dos juros há omissão que passa-se a sanar para fazer constar que deverá incidir sobre os valores desde a retenção reclamada na inicial com a utilização dos índices instituídos por lei: a)Taxa SELIC até 29 de junho de 2009 (aplicável desde de 1º/01/96 - art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 c/c art. 406 do CC - STJ, REsp. 1.102.552, art. 543-C do CPC); b) a partir daí os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 - RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009); c) sem acréscimos de juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária. 9. Embargos de declaração acolhidos (limitação do pedido) e omissões sanadas de ofício (honorários, juros e correção monetária) com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da Fazenda e à remessa oficial para fixar a limitação do julgado ao período de 1º/01/2002 a 31/12/2006 e aplicar a correção monetária e juros conforme item 8.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração e
- de ofício
- corrigiu omissões com efeitos infringentes.
