Execução fiscal. Inexistência de óbice ao ajuizamento da ação. Título extrajudicial exigível. Parcelamento do débito. Paes. Penhora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 15/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0040322-53.2007.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAES. PENHORA. APRECIAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Não houve qualquer óbice no ajuizamento da execução fiscal em 10/12/2003, pois o termo de adesão ao PAES somente foi requerido em 29/12/2003 e concedido em 22/06/2004, eis que o título extrajudicial permanecia plenamente exigível. 2. A matéria referente à ilegalidade da constrição por ter sido efetivada em período de parcelamento (art. 151, VI, do CTN) não foi apreciada no Juízo a quo e passado algum tempo do fato cabe ao Juízo recorrido apreciar em face da situação atual do processo, inclusive com a informação da manutenção do parcelamento. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a apreciação da questão relativa à penhora no bojo da execução fiscal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
