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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018453-33.2004.4.01.3300

Ação declaratória. Dever de prestar contas. Secretário municipal de saúde. Valores repassados ao município por força de convênio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
18/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018453-33.2004.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE CONVÊNIO. 1. Não se vislumbra a nulidade da sentença pela ausência, nos autos, de prova que não interfere no deslinde da controvérsia. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário, causados por agente publico. 3. Tem o dever de prestar contas o administrador a quem coube a gestão de recursos públicos oriundos de convênio. 4. Hipótese em que o autor não logrou êxito em demonstrar a justa causa pela perda da expressão monetária de quantia que ficou à disposição da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Salvador, da qual era Secretário quando foram repassados os recursos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.