Ação declaratória. Dever de prestar contas. Secretário municipal de saúde. Valores repassados ao município por força de convênio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018453-33.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE CONVÊNIO. 1. Não se vislumbra a nulidade da sentença pela ausência, nos autos, de prova que não interfere no deslinde da controvérsia. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário, causados por agente publico. 3. Tem o dever de prestar contas o administrador a quem coube a gestão de recursos públicos oriundos de convênio. 4. Hipótese em que o autor não logrou êxito em demonstrar a justa causa pela perda da expressão monetária de quantia que ficou à disposição da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Salvador, da qual era Secretário quando foram repassados os recursos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
