JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0068983-22.2009.4.01.9199

Benefício de pensão por morte. Filha menor. Dependência presumida. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Juros de mora. Lei 11.960/2009

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0068983-22.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. 1. A pensão por morte, prevista no artigo 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto de dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do artigo 16 da mencionada Lei 8.213/91, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. No caso dos autos, a autora é a filha menor de 21 anos do segurado. Assim sendo, nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência é presumida. 3. O início de prova material a que se refere a Lei 8.213/91 foi demonstrado com as Certidões de Casamento e de Óbito (fls. 17 e 18); nas quais consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural. 4. O benefício de pensão por morte é devido a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que tal benefício não foi requerido, estabelecido no art. 74 da Lei 8.213/91. 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 6. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, contudo, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal (correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês). 7. Remessa oficial parcialmente provida para que o INSS pague o benefício de pensão por morte à autora somente a partir do ajuizamento da ação e para fixar os juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 .

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.