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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017550-22.2010.4.01.4000

Ensino superior. Vestibular. Universidade federal. Sistema de cotas. Matrícula. Ensino médio concluído em rede pública de ensino supletivo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
19/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017550-22.2010.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO EM REDE PÚBLICA DE ENSINO SUPLETIVO. 1. Tendo o estudante cursado em rede pública o ensino básico e obtido êxito no concurso vestibular e, considerando que a Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) aceitou, de forma regular e válida, sua matrícula no curso de Direito, não lhe cabe, depois de cursados três semestres, cancelar sua matrícula, pelo fato de o aluno, antes de concluir ensino médio por meio de exames supletivos em instituição pública, ter cursado curso profissionalizante em estabelecimento particular de ensino. 2. Em sendo a UFPI entidade pública, rege-se pelo princípio da legalidade e, portanto, a atitude de seus servidores, deveria ter sido mais comedida no momento de apreciar a documentação do candidato aprovado no vestibular para acolher ou não a sua matrícula. 3. Pode-se depreender, de forma clara e inequívoca, a perplexidade, insegurança e o extremo mal-estar acarretados ao aluno, já na idade de 44 anos, no momento em que recebeu a notícia de que seria desligado do corpo discente da Universidade, causando-lhe séria frustração, após haver conseguido a realização de seu sonho de ingressar na aludida instituição de ensino superior. Os semestres letivos por ele cursados na UFPI resultaram de provimento emanado de órgão do Estado, que possui o monopólio na prestação da tutela jurisdicional. Sob essa perspectiva, cumpre ter presente que o legislador constituinte instituiu, com a atual Lei Fundamental, um Estado Democrático, destinado a "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, (...), a segurança, o bem-estar, (...) e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social", conforme se extrai de seu preâmbulo. 4. O cancelamento da matrícula não vai acarretar o surgimento de uma vaga específica em ordem a possibilitar que outro aluno a assuma em lugar do estudante cuja matrícula fora cancelada, porque tal só ocorreria caso se tratasse de vaga surgida no primeiro semestre; não, porém, no terceiro. Então, o que viria a ocorrer, nesta hipótese, é um vazio, sem razão plausível, dado que não será ele preenchido com a assunção da vaga por outro aluno em lugar do ora apelante. Sob a ótica do princípio da razoabilidade, mostra-se também de todo impertinente e desaconselhável alijar o aluno do curso que frequenta na UFPI. 5. Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.