Ensino superior. Vestibular. Universidade federal. Sistema de cotas. Matrícula. Ensino médio concluído em rede pública de ensino supletivo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 19/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017550-22.2010.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO EM REDE PÚBLICA DE ENSINO SUPLETIVO. 1. Tendo o estudante cursado em rede pública o ensino básico e obtido êxito no concurso vestibular e, considerando que a Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) aceitou, de forma regular e válida, sua matrícula no curso de Direito, não lhe cabe, depois de cursados três semestres, cancelar sua matrícula, pelo fato de o aluno, antes de concluir ensino médio por meio de exames supletivos em instituição pública, ter cursado curso profissionalizante em estabelecimento particular de ensino. 2. Em sendo a UFPI entidade pública, rege-se pelo princípio da legalidade e, portanto, a atitude de seus servidores, deveria ter sido mais comedida no momento de apreciar a documentação do candidato aprovado no vestibular para acolher ou não a sua matrícula. 3. Pode-se depreender, de forma clara e inequívoca, a perplexidade, insegurança e o extremo mal-estar acarretados ao aluno, já na idade de 44 anos, no momento em que recebeu a notícia de que seria desligado do corpo discente da Universidade, causando-lhe séria frustração, após haver conseguido a realização de seu sonho de ingressar na aludida instituição de ensino superior. Os semestres letivos por ele cursados na UFPI resultaram de provimento emanado de órgão do Estado, que possui o monopólio na prestação da tutela jurisdicional. Sob essa perspectiva, cumpre ter presente que o legislador constituinte instituiu, com a atual Lei Fundamental, um Estado Democrático, destinado a "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, (...), a segurança, o bem-estar, (...) e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social", conforme se extrai de seu preâmbulo. 4. O cancelamento da matrícula não vai acarretar o surgimento de uma vaga específica em ordem a possibilitar que outro aluno a assuma em lugar do estudante cuja matrícula fora cancelada, porque tal só ocorreria caso se tratasse de vaga surgida no primeiro semestre; não, porém, no terceiro. Então, o que viria a ocorrer, nesta hipótese, é um vazio, sem razão plausível, dado que não será ele preenchido com a assunção da vaga por outro aluno em lugar do ora apelante. Sob a ótica do princípio da razoabilidade, mostra-se também de todo impertinente e desaconselhável alijar o aluno do curso que frequenta na UFPI. 5. Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
