Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000298-65.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ,fazendo jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural. 3.O autor não logrou comprovar o cumprimento do requisito concernente ao período de carência previsto para a concessão do benefício pleiteado, em atendimento aos artigos 55, §2° da Lei 8.213/91 c/c art. 26, §3°, do Decreto n° 3.048/99. 4.Impossibilidade de conversão de ofício, do pedido em aposentadoria por idade urbana, porque não satisfeito o requisito da idade mínima de 65 anos( art.s 24, 25, II c/c 48 da Lei 8.213/91). 5. Honorários arbitrados em R$ 400,00(quatrocentos reais),suspensa a execução por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
