JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000298-65.2006.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
20/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000298-65.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, por meio de demonstração do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ,fazendo jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural. 3.O autor não logrou comprovar o cumprimento do requisito concernente ao período de carência previsto para a concessão do benefício pleiteado, em atendimento aos artigos 55, §2° da Lei 8.213/91 c/c art. 26, §3°, do Decreto n° 3.048/99. 4.Impossibilidade de conversão de ofício, do pedido em aposentadoria por idade urbana, porque não satisfeito o requisito da idade mínima de 65 anos( art.s 24, 25, II c/c 48 da Lei 8.213/91). 5. Honorários arbitrados em R$ 400,00(quatrocentos reais),suspensa a execução por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.