Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000571-61.2005.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. 1. O início de prova material trazido aos autos é insuficiente à comprovação do labor rural alegado pelo autor, durante o período questionado. 2. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificação judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material hábil a corroborar a prova testemunhal ali encartada. 3. Os documentos apresentados demonstram tão-somente a condição de trabalhador rural do genitor da parte autora, tendo em vista a inexistência de qualquer documento em nome do autor, que comprovasse o exercício de atividade rural em nome próprio. 4. A atividade de "bancário" não se enquadra no rol de profissões consideradas especiais pelos decretos regulamentares da legislação previdenciária, sendo certo que, anteriormente à publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência. O laudo pericial passou a ser exigido a partir de 05/03/1997, para comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais quando da publicação do referido diploma. 5. A ausência de documentação específica relativa à exposição efetiva do trabalhador aos agentes insalubres impede a caracterização da insalubridade/periculosidade determinante do tratamento especial ensejador da aplicação do fator previdenciário redutor do tempo de serviço trabalhado. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
