Imposto de renda. Pessoa física. Incentivo fiscal previsto no decreto-lei 2.303, de 21 de novembro de 1985, artigos 18 a 21. CTN, art. 100
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004968-83.2005.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985, ARTIGOS 18 A 21. CTN, ART. 100. ABRANGÊNCIA DOS BENS A DESCOBERTO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE NO DECORRER DO ANO DE 1986. 1. O Decreto-Lei 2.303/86 vetou a instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, relativo a bens e valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte até o ano fiscal de 1986. Proibiu, igualmente, a adoção de medidas restritivas, tais como a exigência de comprovação da origem dos valores e bens e aplicação de quaisquer sanções. 2. Carece de base legal a exigência de comprovação da disponibilidade dos recursos nos exercícios anteriores ao ano de 1986. As normas complementares, como sói ser os atos normativos, não podem extrapolar os comandos legais. Precedentes do TRF da 1ª Região. (AC 0034942-10.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.94 de 11/06/2010; AC 96.01.38449-9/MG, Rel. Juiz Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p.146 de 09/10/2001; AC 2000.01.99.119188-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv.), Oitava Turma, DJ p.318 de 25/01/2008). 3. Apelo a que se nega provimento.
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