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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004968-83.2005.4.01.9199

Imposto de renda. Pessoa física. Incentivo fiscal previsto no decreto-lei 2.303, de 21 de novembro de 1985, artigos 18 a 21. CTN, art. 100

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
20/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004968-83.2005.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985, ARTIGOS 18 A 21. CTN, ART. 100. ABRANGÊNCIA DOS BENS A DESCOBERTO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE NO DECORRER DO ANO DE 1986. 1. O Decreto-Lei 2.303/86 vetou a instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, relativo a bens e valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte até o ano fiscal de 1986. Proibiu, igualmente, a adoção de medidas restritivas, tais como a exigência de comprovação da origem dos valores e bens e aplicação de quaisquer sanções. 2. Carece de base legal a exigência de comprovação da disponibilidade dos recursos nos exercícios anteriores ao ano de 1986. As normas complementares, como sói ser os atos normativos, não podem extrapolar os comandos legais. Precedentes do TRF da 1ª Região. (AC 0034942-10.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.94 de 11/06/2010; AC 96.01.38449-9/MG, Rel. Juiz Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p.146 de 09/10/2001; AC 2000.01.99.119188-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv.), Oitava Turma, DJ p.318 de 25/01/2008). 3. Apelo a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • NEGOU provimento ao recurso de Apelação.