JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008098-23.2001.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Preparo. Desnecessidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
20/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008098-23.2001.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE POSSUIA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDEVIDA AUTUAÇÃO DO CRQ. 1. Inobstante o art. 511 do CPC expressamente determinar que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa/retorno, o art. 7º da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, determina que não se aplica a exigência de preparo à apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal (Precedentes desta Corte: EDAC 2008.01.99.039220-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 pág. 204 de 12/02/2010; AG 2004.01.00.030839-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 pág. 334 de 06/03/2009). 2.Segundo o art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 3. O art. 325 a 350 da CLT e a Lei nº 2.800/56 determinam a inscrição da empresa fabricante de produtos de limpeza - saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes - no Conselho Regional de Química. Ilegal o art. 2º do Decreto n. 85.878/81, que extrapolou os limites da Lei n. 3.820/60 no ponto. 4. Não merece ser mantida autuação quando a empresa, baseada em norma federal, mantinha registro e vertia contribuições ao CRF. Hipótese em que o art. 2º do Decreto n. 85.878/81 atribui aos profissionais farmacêuticos, ainda que não privativas ou exclusivas, as atividades exercidas em estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos de limpeza. Fere a boa-fé e segurança jurídica a autuação da empresa que agia em acordo com a norma federal indicada. 5. Apelação improvida.

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  • NEGOU provimento à Apelação.