Embargos à execução fiscal. Cda. . Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não afastada. Multa moratória. Redução. Taxa referencial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008688-29.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. . PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. TAXA REFERENCIAL. PERÍCIA QUE COMPROVA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO 1. Não se desincumbindo a embargante do ônus da prova (art. 333, I, do CPC) das suas alegações, prevalece a certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei n. 6.830/80), que preenche os requisitos legais enumerados nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. 2. O valor de 20% atribuído à multa é razoável para desestimular o contribuinte à prática de transgressões à ordem jurídica e está em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430/1996. No caso dos autos, a multa moratória foi fixada em 60% e deve ser reduzida. (AC 2004.40.00.006756-9/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.451 de 15/04/2011). 3. Ausente a comprovação de que a TR foi utilizada como fator de correção, descabe qualquer consideração a respeito de excesso de correção monetária. 4. Apelo provido em parte.
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