Embargos à execução fiscal. Multa à infração trabalhista. Natureza administrativa. Execução contra a massa falida. Impossibilidade. Súmulas 192 e 565/stf
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010652-89.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA À INFRAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO CONTRA A MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 192 E 565/STF. PRECEDENTES. 1. Na esteira da diretriz firmada nas Súmulas 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a multa aplicada em decorrência de infração às normas da CLT possui natureza administrativa e, por isso, não pode ser cobrada da massa falida (REsp 825.634/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009). Precedentes desta Corte: AC 2003.38.00.018674-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.283 de 18/09/2009 e AC 2000.35.00.009393-0/GO, Rel. Desembargador Federal Leomar Amorim, Oitava Turma,DJ p.164 de 09/07/2007. Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-lei 7.661/45. 2. No caso, a multa, de caráter administrativo, por infração a artigo da CLT, não pode ser reclamada da massa falida, conforme expressamente estatuído no inciso III, do parágrafo único do art. 23, do Decreto-lei 7.766, de 21/06/1945. E, não sendo reclamável o débito principal - multa - igualmente indevidos são os seus consectários - juros de mora. 3. Apelação da Fazenda a que se nega provimento.
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