Embargos do devedor. Agravo retido. Prova indeferida. Matéria exclusivamente de direito. Nulidade da cda. Inocorrência. Encargo do decreto-lei nº 1.025/69
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011045-14.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA INDEFERIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS. 1. A matéria exclusivamente de direito prescinde de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. 2. Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007, p. 535). 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já reconheceram, em diversos julgados, a constitucionalidade do encargo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69. Por outro lado, é entendimento pacífico de que são indevidos honorários de advogado em Embargos à Execução porque o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, devido à União Federal nas Execuções Fiscais, substitui a condenação do devedor a esse título (Súmula nº 168/TFR). 4. Apelações e agravo retido não providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento às Apelações e ao Agravo retido.
