JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011045-14.2002.4.01.3800

Embargos do devedor. Agravo retido. Prova indeferida. Matéria exclusivamente de direito. Nulidade da cda. Inocorrência. Encargo do decreto-lei nº 1.025/69

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
20/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011045-14.2002.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA INDEFERIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS. 1. A matéria exclusivamente de direito prescinde de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. 2. Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007, p. 535). 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já reconheceram, em diversos julgados, a constitucionalidade do encargo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69. Por outro lado, é entendimento pacífico de que são indevidos honorários de advogado em Embargos à Execução porque o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, devido à União Federal nas Execuções Fiscais, substitui a condenação do devedor a esse título (Súmula nº 168/TFR). 4. Apelações e agravo retido não providos.

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  • à unanimidade
  • NEGOU provimento às Apelações e ao Agravo retido.