Embargos à execução. Instituto nacional de metrologia, normatização e qualidade industrial - Inmetro. Instituto de pesos e medidas do estado de minas gerais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012446-12.2001.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. "O INMETRO pode delegar a execução de atividades de aferição, exame e fiscalização, que estão sob sua competência, para órgãos estaduais tecnicamente habilitados, excetuando-se as atividades de metrologia legal (Lei nº 5.966/73, art. 5º). A aplicação de multa, pelo INMETRO ou por órgão delegado, a estabelecimento comercial, em virtude da comercialização de produtos com especificação divergente ou insuficiente daquela prevista nas normas de regência, tem amparo legal (Leis nºs 5.966/73, art. 9º, e 8.078/90, art. 39)." (AMS 200038000052452, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, 17/09/2010). 2. As autuações perpetradas com base na Portaria INMETRO 02/82 estão revestidas de legalidade, fulcradas que foram nas Resoluções CONMETRO 1/82 e 11/88 e na Lei 5.966/73; sendo as diferenças porventura verificadas nos pesos das mercadorias de inteira responsabilidade do fabricante, que não demonstrou que a fiscalização não dispusesse de equipamentos capazes de aferir adequadamente a desconformidade de peso. 3. Apelo e remessa providos.
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- por maioria
- DEU provimento ao Apelo e à Remessa Oficial.
