JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.25.244413-8/001

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. Inércia do exequente

Relator
Des.(a) Áurea Brasil
Órgão julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
30/10/2025
Data de publicação
03/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.25.244413-8/001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em 2015, ao fundamento de que caracterizada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando-se a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas nos. 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), disserta sobre a prescrição intercorrente a partir da análise do art. 40 da Lei 6.830/1980, concluindo que o início do prazo de suspensão da execução, findo o qual se passa à contagem do prazo prescricional, é automático e se dá com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. 4. A prescrição intercorrente somente se interrompe com atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida, não bastando diligências 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais infrutíferas ou meros peticionamentos. 5. A Fazenda Pública não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018 (Tema 566/STJ).

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