Arts. 14, caput, da lei 10.826/03 - Porte ilegal de arma de fogo e de munição de uso p e rm I t I d o - D o s I m e t r ia da pena
- Relator
- Des.(a) Marco Antônio de Melo
- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 1.0000.25.242155-7/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO P E RM I T I D O - D O S I M E T R IA DA PENA - REGIM E INICIAL D E CUMPRIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO. - O art. 33, §3º, do Código Penal determina que o regime inicial deve observar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59. - Os maus antecedentes configuram circunstância judicial desfavorável apta a justificar regime mais gravoso. - Incabível se faz a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, se o réu apresenta maus antecedentes em crime praticado em contexto de grave ameaça à pessoa, quando constatada que a substituição não se faz suficiente, nos termos do art. 44, III do Código Penal. - Resta prejudicado o pedido de justiça gratuita, eis que já concedido na sentença. V.V. DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO - NECESSIDADE. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea" - Súmula 719 do STF.
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