JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.25.252358-4/001

Rompimento de barragem. Brumadinho. Interesse de agir. Ilegitimidade ativa. Nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. Abalo à saúde mental não comprovado

Relator
Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil
Órgão julgador
18ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
14/09/2026
Data de publicação
17/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.25.252358-4/001

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, em razão de abalo à saúde mental alegadamente sofrido após o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora requereu a majoração do valor da indenização. A ré alegou ausência de comprovação do dano, com base na perícia judicial, e pediu a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo médico apresentado com a petição inicial é suficiente para comprovar o alegado abalo psíquico; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre aquele juntado pela parte; (iii) examinar a possibilidade de majoração da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais A legitimidade e o interesse processual do autor estão presentes, porque há lide instaurada e utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, além do fato de que a demanda não versa sobre execução do Termo de Compromisso. A alegação de nulidade da sentença por suposta invalidade do relatório psicológico não merece acolhimento, pois o documento foi elaborado por profissional habilitado, sendo apto à instrução do feito, como início de prova. Há diferença entre o dano à saúde mental e o dano emocional ou psicológico, exigindo o primeiro provas mais fortes e robustas, enquanto o segundo será indenizado nas ações coletivas. O documento médico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada. Para a comprovação do abalo à saúde mental há a necessidade de sua comprovação por outros meios de prova. A perícia judicial, realizada por profissional indicado pelo juízo e com possibilidade de manifestação das partes, concluiu que não houve abalo psíquico decorrente do evento, afastando a hipótese de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos apresentados sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do abalo emocional indenizável exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10702150805753001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 06.09.2017, pub. 15.09.2017; TJMG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017, pub. 23.10.2017; STJ, Tema 1.059.

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