Vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de absolvição por insuficiência de provas
- Relator
- Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira
- Órgão julgador
- TJMG
- Data de julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 1.0000.25.248528-9/001
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa interpôs recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática das infrações previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência sob alegação de "bis in idem". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelas infrações de vias de fato e ameaça; e (ii) saber se a incidência da agravante da reincidência na dosimetria das penas de ambas as infrações configura "bis in idem". III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos colhidos em 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Juízo, declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos testemunhos produzidos sob o contraditório, bem como pela confissão parcial do acusado. 4. Nas infrações praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, circunstância verificada no caso concreto. 5. A caracterização da contravenção penal de vias de fato prescinde da realização de Exame de Corpo de Delito, por se tratar de infração que pode não deixar vestígios materiais. 6. A agravante da reincidência incide autonomamente sobre cada infração penal objeto de condenação, inexistindo "bis in idem", porquanto a circunstância agravante não é utilizada mais de uma vez na mesma pena, mas aplicada individualmente às reprimendas fixadas para infrações distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 2. A configuração da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais não exige Exame de Corpo de Delito quando a prova oral demonstra, de forma segura, a ocorrência das vias de fato. 3. A incidência da agravante da reincidência sobre penas fixadas para infrações penais distintas não caracteriza 'bis in idem'".
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