Servidor público municipal. Redução de jornada. Filho com transtorno do espectro autista. Aplicação do tema 1.097 do STF. Direito líquido e certo
- Relator
- Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.25.243283-6/001
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada visando à redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal faz jus à redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filho com deficiência, independentemente de legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.097. - A ausência de legislação municipal específica não impede o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais - A prova pré-constituída demonstra o diagnóstico do dependente, a necessidade de acompanhamento contínuo e a imprescindibilidade da participação do genitor no tratamento multidisciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal com filho com deficiência faz jus à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme o Tema 1.097 do STF. 2. A ausência de legislação municipal específica não afasta o reconhecimento do direito quando demonstrada, por prova pré-constituída, a necessidade de acompanhamento do dependente. 3. A inexistência de avaliação por junta médica oficial não impede a concessão da ordem quando a Administração deixa de promovê-la após o devido requerimento administrativo e os documentos médicos comprovam de forma suficiente a necessidade do benefício.
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