JurisFonte
TJMGCriminalAPELAÇÃO CRIMINAL1.0000.25.241856-1/001

Falso testemunho. Afirmação falsa em processo penal. Dolo comprovado. Insuficiência probatória afastada. Erro de tipo não configurado

Relator
Des.(a) Paula Cunha e Silva
Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Data de julgamento
05/08/2026
Data de publicação
07/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL
Número
1.0000.25.241856-1/001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA EM PROCESSO PENAL. DOLO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, §1º, do Código Penal, em razão de ter prestado afirmação falsa, na qualidade de testemunha de defesa em processo criminal, ao declarar que auxiliara familiar investigado por tráfico de drogas em datas nas quais, conforme registros de ponto de seu empregador, encontrava-se regularmente em atividade laboral. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de tipo, bem como a modificação da pena alternativa de prestação pecuniária para limitação de fim de semana, em razão de alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, a redução e o parcelamento da quantia fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a materialidade e autoria do crime de falso testemunho; (ii) estabelecer se a alegada confusão de datas configura erro de tipo apto a afastar o 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais dolo; (iii) determinar se é cabível a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana; (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da prestação pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de falso testemunho possui natureza formal e se consuma com a afirmação falsa acerca de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a demonstração de efetiva influência no convencimento judicial. 4. A prova documental e oral demonstra que o acusado prestou declaração inverídica ao afirmar, de forma reiterada e categórica, que estava de folga nas datas em que teria auxiliado o investigado, circunstância desmentida pelos registros de ponto da empresa em que trabalhava. 5. O dolo se evidencia pela insistência consciente em sustentar versão falsa sobre fato relevante ao processo penal, com potencial de beneficiar parente próximo investigado, revelando intenção deliberada de influenciar a produção probatória. 6. A alegação de nervosismo ou confusão de datas não afasta a responsabilidade penal quando ausente falsa percepção da realidade, especialmente porque os fatos narrados haviam ocorrido poucos meses antes do depoimento e foram afirmados com convicção. 7. O erro de tipo exige equívoco sobre elemento constitutivo do tipo penal, hipótese não configurada quando o agente, advertido do dever de dizer a verdade, confirma conscientemente informações relevantes sem certeza de sua veracidade. 8. A escolha das penas restritivas de direitos compete ao julgador, inexistindo direito subjetivo do condenado de eleger a modalidade sancionatória que reputa mais conveniente. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 9. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária ou necessidade de parcelamento deve ser submetida ao Juízo da execução, competente para adequar a forma de cumprimento da sanção às condições econômicas do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura falso testemunho a prestação consciente de declaração falsa sobre fato juridicamente relevante em processo judicial, independentemente da produção de resultado concreto. 2. A reiteração de afirmação sabidamente inverídica, apta a favorecer acusado em processo penal, comprova o dolo exigido pelo art. 342, do Código Penal. 3. Não há erro de tipo quando o agente, ciente do dever legal de veracidade, presta declaração falsa sobre fato de cuja exatidão não possui certeza. 4. O condenado não possui direito subjetivo de escolher a modalidade de pena restritiva de direitos que lhe será aplicada. 5. A revisão da forma de cumprimento da prestação pecuniária, inclusive quanto a parcelamento, compete ao Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 342, §1º e §2º; CPP, art. 366; LEP, arts. 148 e 169, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1.269.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.428.315/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.08.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.498606-3/001, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 12.03.2025; TJMG, 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal 1.0105.18.002568-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 22.01.2020.

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