JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.23.251517-1/001

Ação de reintegração de posse. Ausência de comprovação da posse anterior. Insuficiência probatória. Discussão dominial incabível em via possessória. Bem público

Relator
Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior
Órgão julgador
TJMG
Data de julgamento
01/09/2026
Data de publicação
08/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.23.251517-1/001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DOMINIAL INCABÍVEL EM VIA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada com fundamento em alegado esbulho decorrente da derrubada de muro, instalação de cerca e abertura de acesso em área supostamente possuída pela autora. A apelante sustenta inadequada valoração da prova, afirma ter demonstrado a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, além de apontar supostas irregularidades no desmembramento do imóvel e atuação indevida do Município de Padre Paraíso. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido reintegratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a posse anterior sobre a área objeto da lide; (ii) estabelecer se restaram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse; e (iii) determinar se alegações relativas à titularidade dominial e a supostas irregularidades registrais podem ser apreciadas em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória e destina-se à tutela do "jus possessionis", não sendo cabível a discussão acerca do domínio ou da regularidade registral do imóvel. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, incumbindo ao autor demonstrar tais requisitos de forma inequívoca. As fotografias, declarações e demais documentos juntados aos autos indicam alterações na área litigiosa, mas não comprovam, de forma robusta, o efetivo exercício da posse anterior pela apelante sobre a porção específica do imóvel. O depoimento da testemunha João Matias dos Santos apresenta contradições relevantes quanto à titularidade da posse exercida sobre o imóvel, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida pela autora. A testemunha Salvador Silva Santos afirma que o apelado ocupa, limpa e cultiva o terreno há vários anos, além de negar a utilização da área pela apelante ou a realização de benfeitorias em seu favor. As alegações de fraude no desmembramento do imóvel e de irregularidades envolvendo o Município dizem respeito à esfera dominial e administrativa, exigindo ação própria para sua apuração, sendo inadequada sua discussão na estreita via possessória. A manifestação do Município de Padre Paraíso, no sentido de que a área integra patrimônio público, reforça a impossibilidade de resolução da controvérsia dominial em sede de ação possessória e afasta eventual pretensão possessória fundada em usucapião de bem público. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, permanecendo ausente prova robusta da posse pretérita e do alegado esbulho. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Discussões relativas à propriedade, regularidade registral ou domínio público do imóvel não se inserem no âmbito cognitivo da ação possessória. A insuficiência da prova testemunhal e documental acerca do exercício da posse impede o acolhimento da pretensão reintegratória. O ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito possessório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 102. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340.

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