Ação de execução - Antecipação de tutela recursal - Fumus boni iuris- periculum in mora- risco de decisão irreversível
- Relator
- Des.(a) Antônio Bispo
- Órgão julgador
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 26/07/2024
- Data de publicação
- 31/07/2024
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
- Número
- 1.0000.23.262472-6/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - FUMUS BONI IURIS- PERICULUM IN MORA- RISCO DE DECISÃO IRREVERSÍVEL. De acordo com o artigo 300, do CPC, caberá o deferimento da tutela urgência, quando verificados a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade dos atos realizados. O primeiro tem relação entre os fatos narrados e o direito pleiteado, ou seja, o nexo de causalidade. O segundo, em contrapartida, trata-se do perigo de dano grave e ou de difícil reparação ao objeto da lide. O terceiro tem relação com a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, caso o juiz, ao proferir a sentença decida de forma inversa ao pleiteado em sede de tutela antecipada de urgência. Assim, presentes esses elementos, e seguindo o princípio da duração razoável do processo, o deferimento da liminar é a medida que se impõe. Ademais, de acordo com o artigo 833,IV e X, do CPC são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e sua família, os salários, bem como, a quantia depositada de até 40 salários-mínimos.
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