JurisFonte
TJMGCívelAP CÍVEL/REM NECESSÁRIA1.0000.25.261379-9/001

Reexame necessário e apelação cível. Mandado de segurança. ITCMD. Incidência de juros e multa. Exigibilidade. Homologação da partilha

Relator
Des.(a) Renato Dresch
Órgão julgador
7ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025
Tipo de recurso
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
Número
1.0000.25.261379-9/001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EXIGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Reexame necessário e apelação cível interpostos em mandado de segurança no qual os impetrantes pretendem a declaração de inexigibilidade de juros e multa moratória incidentes sobre o ITCMD, cobrados após o prazo de 180 dias do óbito, bem como a anulação do cálculo elaborado pela Receita Estadual no protocolo nº 202.121.488.643-9. - Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para declarar a inexigibilidade dos acréscimos moratórios incidentes sobre o valor do ITCMD devido pela transmissão dos bens deixados pelo de cujus, com fulcro no art. 487, I, do CPC. - O Estado de Minas Gerais apela sustentando tratar-se de ato vinculado da autoridade fiscal, pautado na Lei Estadual nº 14.941/2003 e no Decreto Estadual nº 43.981/2005, que determinam o pagamento do imposto em até 180 dias da abertura da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia consiste em saber se é legítima a cobrança de juros e multa sobre o ITCMD antes da homologação judicial da partilha, tendo em vista o prazo de 180 dias previsto na legislação estadual. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais III. RAZÕES DE DECIDIR - A Súmula 114 do STF dispõe que "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo", entendimento reafirmado pelo STJ nos julgados: AgInt no REsp nº 2.168.168/SP e AgInt no RMS nº 62.624/SC. - O fato gerador do ITCMD decorre do óbito, mas a exigibilidade do tributo depende da avaliação e homologação judicial dos bens do espólio, momento em que se torna possível o cálculo do imposto. - No caso, a partilha foi homologada em 25.03.2022 e a sobrepartilha em 12.06.2024, de modo que o ITCMD só se tornou exigível a partir dessas datas. Antes delas, é indevida a incidência de juros e multa. - Reforma parcial da sentença, apenas para delimitar a inexigibilidade dos acréscimos moratórios até as referidas datas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. TESE DE JULGAMENTO: - O ITCMD é exigível apenas após a homologação judicial da partilha ou sobrepartilha, nos termos da Súmula 114/STF. - Antes da homologação, são inexigíveis juros e multa moratória incidentes sobre o imposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 35, parágrafo único, 150 e 192; CC, art. 1.791; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 14.941/2003, art. 13, I; Decreto Estadual nº 43.981/2005, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114; STJ, AgInt no REsp 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 2.168.168/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgInt no RMS nº 62.624/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.08.2024.

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