Violência doméstica. Descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-a da lei n.º 11.340/2006). Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira
- Órgão julgador
- TJMG
- Data de julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 1.0000.25.252882-3/001
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. SÚMULA 231/STJ. INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por duas vezes, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, com fixação de pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, pleiteia revisão da dosimetria, reconhecimento de detração penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva; (ii) a palavra da vítima, corroborada por testemunhos, é apta a fundamentar condenação; (iii) é possível a 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisão da dosimetria com afastamento de erro material e aplicação de benefícios penais; e (iv) a detração penal pode ser reconhecida em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por Boletim de Ocorrência e decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência, além de depoimentos colhidos sob contraditório. 4. A autoria restou demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha presencial e por elementos policiais, evidenciando a aproximação indevida do acusado em violação à ordem judicial. 5. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos que fragilizem sua credibilidade. 6. O crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, sendo suficiente a ciência inequívoca da medida e a conduta voluntária de inobservância. 7. O conjunto probatório afasta a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", estando demonstradas autoria, materialidade e dolo. 8. No tocante à dosimetria, verifica-se erro material na sentença, o qual deve ser corrigido para fazer constar a pena de 03 (três) meses de detenção. 9. A atenuante da menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais de direitos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em delitos praticados no âmbito da Lei Maria da Penha. 11. A detração penal constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei n.º 7.210/1984, não sendo cabível sua análise na presente fase recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da condenação, sanado erro material na dosimetria. Tese de julgamento: "1. Comprovadas a ciência da medida protetiva e o descumprimento voluntário de ordem judicial, configura-se o crime do art. 24- A da Lei n.º 11.340/2006. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor probante nos delitos de violência doméstica. 3. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. 4. A atenuante da menoridade não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal".
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