JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022669-16.2009.4.01.3800

Prazo - Lei complementar nº 118/2005 - Aplicabilidade - Recolhimentos anteriores a vigência da aludida lei - Sistemática do lançamento por homologação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022669-16.2009.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, § 3º - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.506/97 - LEI Nº 10.887/2004 - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LIMITES PERCENTUAIS - LEI Nº 11.941/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) Recurso - Apelação Cível em Ação de Repetição de Indébito. b) Decisão de origem - Acolhida prescrição e extinto o processo com julgamento do mérito. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 2 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 3 - Afastada a decadência/prescrição reconhecida pelo juízo de origem, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da causa quando a demanda versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Código de Processo Civil, art. 515, § 3º.) 4 - O art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e teve sua execução suspensa pela Resolução nº 26/2005 do Senado Federal. 5 - A Emenda Constitucional nº 20/98 não instituiu contribuição previdenciária sobre os subsídios dos titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; apenas a autorizou, de forma genérica, ao dar nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal, fazendo-se necessária a edição de lei que viesse preencher a lacuna nela existente, conferindo-lhe aplicabilidade, sem exigência de que fosse LEI COMPLEMENTAR por não ter criado nova fonte de custeio. 6 - A Lei nº 10.887/2004 veio regulamentar o art. 195, I, da Constituição Federal, delimitando a expressão "na forma da lei" nele contida, o que não poderia ter sido feito pela Lei nº 9.506/97 por ter sido declarada inconstitucional, sendo inadmissível sua constitucionalização porque vício de inconstitucionalidade não é passível de convalidação, pois, consoante entendimento do Excelso Pretório, tal vício é congênito à lei e há de ser averiguado em face do ordenamento constitucional vigente à época de sua elaboração. (ADIn nº 2-DF - Rel. Min. Paulo Brossard - D.J. de 21/11/97.) 7 - Nos termos do art. 131 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo o pagamento modalidade de extinção do crédito tributário, lídima a exigência de retificação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP's como condição para pedido de compensação ou restituição dos valores, indevidamente, recolhidos pelo ente federativo. 8 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 9 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 10 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre os subsídios dos titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal com outras contribuições da seguridade social. 11 - A partir do advento da Lei nº 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 12 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 13 -Sucumbente o Autor em parte mínima do pedido, aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 14 - Apelação provida. 15 - Sentença reformada em parte. 16 - Pedido parcialmente procedente.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação.