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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014432-29.2008.4.01.9199

Crédito tributário constituído mediante declaração em 31/3/92 - Ajuizamento da cobrança em 03/02/97 - Citação feita por meio de edital em 11/7/2000

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014432-29.2008.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO EM 31/3/92 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM 03/02/97 - CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE EDITAL EM 11/7/2000 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS - LEIS Nos 11.051/2004 E 11.280/2006 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE EXIGÍVEL SOMENTE QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PRAZO DE ARQUIVAMENTO, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI Nº 6.830/80, ART. 40, § 4º - NULIDADE INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo por falta da manifestação da parte interessada. (Código de Processo Civil, arts. 267, II e III.) 1 - Nas hipóteses que não se enquadrem nas situações do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não é exigível prévia oitiva do Exequente, aplicando-se-lhes, portanto, conforme disposição inserta no art. 1º dessa Lei, a regra do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (incluída pela Lei nº 11.280/2006), que não faz menção à obrigatoriedade de prévia oitiva da Fazenda Pública para suscitar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (REsp nº 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - 1ª Seção - Unânime - DJe 18/6/2009.) 2 - "O regime do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp nº 1.100.156/RJ - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Primeira Seção - Unânime - DJe 18/6/2009.) 3 - O crédito tributário foi constituído mediante declaração do contribuinte em 31/3/92, a inscrição em Dívida Ativa feita em 14/5/96, o ajuizamento da cobrança efetivado em 03/02/97, a citação por meio de edital requerida em 1º/10/97 e feita em 11/7/2000. Contudo, voltando a Exequente a manifestar-se somente em 20/12/2006, inegável a prescrição do direito à cobrança. (Código Tributário Nacional, art. 174, e 219, § 5º, do Código de Processo Civil.) 4 - Lídima a adequação, de ofício, neste Tribunal, da sentença à realidade dos autos, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, levando em consideração, no momento do julgamento, que o processo não fora suspenso ou arquivado com espeque no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 5 - Paralisado o processo por prazo superior a cinco anos sem manifestação da Exequente para seu prosseguimento, inegável a ocorrência da prescrição, pois O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, sendo dependente, portanto, de provocação mediante petições da parte interessada. 6 - Apelação denegada. 7 - Sentença confirmada por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)

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