Execução fiscal - Extinção do processo - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - Remissão, legalmente, concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005075-90.1998.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - REMISSÃO, LEGALMENTE, CONCEDIDA - APLICAÇÃO DA NORMA SUBMETIDA A ATO PRIVATIVO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE - DÉBITO CONSOLIDADO DE VALOR ATÉ R$ 10.000,00, VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS NÃO COMPROVADA - DECISÃO EM SINTONIA COM NORMAS LEGAIS VÁLIDAS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 97, VI, E 156, IV. a) Recurso - Apelação Cível em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo com espeque no art. 14 da Lei nº 11.941/2009 ao fundamento de remissão da dívida. 1 - Ao declarar, por meio do art. 14 da Lei nº 11.941/2009, que "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional (...)", o legislador não condicionara a aplicação dessa norma a ato privativo de autoridade administrativa. 2 - Na espécie, a realidade dos autos mostra que o débito exequendo em 31/12/2007 já estava vencido há mais de cinco anos e o valor total consolidado, ao ser proferida a sentença discutida, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo acolhida simples relatório de débitos anexado ao recurso de Apelação, em que a Apelante, apenas, afirma, sem comprovar, a existência de outros processos judiciais de cobrança em trâmite, limitando-se a informar que, "conforme comprovam os documentos anexos a esta petição, extraídos do Sistema CIDA, os débitos da Apelada (7 inscrições em dívida ativa) totalizavam R$ 37.182,17 em 31/12/2007, razão pela qual, não há que se falar em configuração da remissão de que trata o art. 14 da Lei nº 11.941/2009", sem esclarecer, contudo, as localizações ou fases de tramitação de cada processo. 3 - Há evidente equívoco na manifestação da Apelante ao asseverar que "... deve-se, primeiro, verificar o valor total consolidado de todas as inscrições efetuadas em nome do devedor, ...", pois cabia à Exequente, não ao magistrado, diligenciar no sentido de trazer ao processo, antes de sentenciado o feito, DADOS PRECISOS E CONFIÁVEIS capazes de afastar a incidência da referida regra, mesmo porque, no momento da prolação da sentença, fora considerada, corretamente, a REALIDADE DOS AUTOS. 4 - A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por ter sido proferida em sintonia com normas legais válidas. (Lei nº 11.941/2009, art. 14, e Código Tributário Nacional, arts. 97, VI, e 156, IV.) 5 - NÃO sendo a REMISSÃO resultante de criação jurisprudencial, mas de norma legal válida, aplicável à espécie, independentemente, das exigências pretendidas em interpretação equivocada da Apelante. 6 - Apelação denegada. 7 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
