JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001056-78.2006.4.01.3303

Execução fiscal - Direito sobre crédito cedido por instituição bancária oficial à união federal - Medida provisória nº 2.196-3/2001

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001056-78.2006.4.01.3303

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO SOBRE CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADMISSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.539/RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 741, II - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Decisão de origem - Extinção do processo, de ofício, por inexigibilidade do débito exequendo. (Código de Processo Civil, art. 741, II.) 1 - "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº STJ 08/2008." (REsp nº 1.123.539/RS - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010.) 2 - "Cabível a cobrança via execução fiscal de quaisquer créditos titularizados pela Fazenda Pública". (RESp nº 1.022.746/PR - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 22/9/2008.) 3 - A Dívida Ativa, regularmente, inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que é relativa e, portanto, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.) 4 - Não tendo a Executada, embora citada, regularmente, trazido aos autos prova inequívoca para elidir a presunção de liquidez e certeza, legalmente, garantida à Certidão de Dívida Ativa-CDA, lídima a pretensão da Apelante quanto ao prosseguimento da Execução. 5 - Apelação provida. 6 - Remessa Oficial prejudicada. 7 - Sentença reformada. 8 - Exceção de Pré-Executividade rejeitada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação
  • prejudicada a Remessa Oficial.