Execução fiscal - Créditos atingidos pela prescrição: Concordância da credora, que da sua extinção não apelou
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065409-54.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO: CONCORDÂNCIA DA CREDORA, QUE DA SUA EXTINÇÃO NÃO APELOU - CONTRIBUIÇÕES NÃO PRESCRITAS: PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. SÚMULA 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. Os créditos tributários que, constituídos, foram ajuizados antes da vigência da LC n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I, do CTN, não foram atingidos pela prescrição porque a citação ocorreu antes de decorrido o qüinqüênio prescricional. 3. A credora, que não apelou da extinção dos créditos tributários atingidos pela prescrição antes do ajuizamento da EF, deve ter sua condenação em honorários advocatícios reduzida, haja vista que a EF deve prosseguir para cobrança somente dos créditos restantes. 4. Apelação provida. Remessa oficial provida em parte para reduzir a condenação da FN em honorários advocatícios. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.
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