Ação ordinária - Antecipação de tutela - Pis/cofins - Aproveitamento/creditamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0054374-49.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PIS/COFINS - APROVEITAMENTO/CREDITAMENTO - BENS E DIREITOS (ATIVO IMOBILIZADO), ADQUIRIDOS ATÉ 30 ABR 2004 (LEI Nº 10.865/2004), UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - AMORTIZAÇÃO/DEPRECIAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Os rumos do AGRG nº 0042997-81.2010.4.01.0000/BA não favorecem a empresa. 2 - De regra, benefícios fiscais sem prazo determinado para gozo e não sujeitos a condições podem ser livremente revogados de pronto, sem que se possa alegar direito adquirido, contexto em que se enquadra o "caput" do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, supressor do privilégio tributário (PIS/COFINS) deferido pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, excluindo crédito referente aos encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos até 30 ABR 2004. 3 - Esmaece a "verossimilhança da alegação" se o pedido é frontalmente "contra legem": em sede de cognição sumária, não se defere liminar que desfaça as presunções várias que militam em prol das leis e dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça, salvo em foro e sede própria do STF (SS nº 1.853/DF). 4 - Conquanto, de rigor, creditamento (aproveitamento) não seja sinônimo de compensação, não se pode negar estreita aproximação dos seus resultados: compensação extingue o crédito tributário; creditamento afasta a incidência do tributo ou reduz o seu montante. A "ratio juris" da SÚMULA 212/STJ impede a antecipação de tutela em tal sentido. 5 - Menos se evidencia a prova inequívoca (art. 273/CPC) se o STF reconheceu (RE nº 599.316/SC) existente a repercussão geral da matéria para fins de admissão do recurso extraordinário, que menos evidencia a prova inequívoca (art. 273 do CPC), o que patenteia a conclusão de que a querela é "controversa" (e polêmica em nível mais requintado), a ponto de representar risco de repercussão geral constitucional. 6 - O CPC estipula que (art. 543-A, "caput") o STF não conhecerá do RE que não ostentar "repercussão geral constitucional" e que (art. 543-B), se a questão remeter a "multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia", a análise da repercussão geral será processada nos termos do RI-STF, sem qualquer previsão expressa de "liminar", "cautelar" ou "antecipação de tutela" no rito, que só admite, se e quando, "sobrestamento" dos feitos porventura inter-relacionados, o que permite concluir pela absoluta impossibilidade lógico-jurídica de antecipação de tutela em tema eivado de "repercussão geral constitucional" reconhecida pelo STF. 7 - Agravo regimental não provido. 8 - Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão. ACÓRDÃO
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO ao agravo regimental
- por unanimidade.
