Ação ordinária - Antecipação de tutela - Mercadorias estrangeiras internadas (acessórios para videogames)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0061474-55.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS (ACESSÓRIOS PARA VIDEOGAMES) - SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E CLASSIFICAÇÃO FISCAL EQUIVOCADA - APREENSÃO/PERDIMENTO - LIBERAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE (ART. 7º, §§2º E 5º, DA LEI Nº 12.016/2009) - DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE NECESSÁRIAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC, cuja presença soa geneticamente impossível quando o pedido é "contra legem" expressa e presuntivamente constitucional: §§2º e 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 2- Há presunções em prol dos atos de retenção e apreensão, só desnaturáveis - se e quando - via cognição exauriente, notadamente [a] pelo erro de classificação fiscal "de grande parte das mercadorias" e apresentação de "fatura comercial" com "valores muito aquém dos efetivamente praticados no mercado"; [b] porque a carga (de 26.000 unidades), quase exclusivamente composta por acessórios para videogames, só recebeu classificação correta para 2.000 peças, tendo as demais "unidades de controle sem fio" sido enquadradas pela empresa como "Outras Máquinas Digitais Para Processamento de Dados" (TIPI - Subitem nº 8471.3019), com redução tributária (IPI/II) da ordem de R$156.000.00; e [c] porque o extrato da LI (nº 09/2141373-1) atesta o dolo do representante legal da empresa, porque conhecedor da correta classificação correta a ser adotada, o que legitima a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 689, XI, do Regulamento Aduaneiro. 3- A liberação de mercadorias por decisão judicial de mera delibação, provisória e perfunctória, sem razões evidentes, não consulta aos princípios jurídicos básicos reclamados pelo instituto procedimental, notadamente quando há indícios de fraude na importação, a reclamar cognição exauriente, inclusive para, se o caso, enquadramento ou não da questão no art. 633, §5º, I, do Regulamento Aduaneiro. 4- Dar-se prevalência aos preços que a empresa reputa corretos exige dilação probatória e cognição rebuscada para, se a hipótese, desqualificar as afirmações do auto de infração, até porque alguns dados em que a empresa se funda constam de e-mails e outros documentos só particulares, alguns, aliás, em outro idioma que não o vernáculo. 5- A MP nº 2.158-35/2001 apenas prevê e quantifica multas aplicáveis em caso de "fraude, sonegação ou conluio", sem explicitar que tal imposição afastaria a pena de perdimento; a questão não atina com "coação para cobrança de tributos", mas apreensão e perdimento de mercadorias estrangeiras internadas por descumprimento da legislação própria; e a leitura conveniente que a agravante realiza (quanto à Lei nº 12.016/2009, §§2º e 5º do art. 7º), não se coaduna com a clareza do preceito. 6- A T7/TRF1 não legitima antecipação de tutela declaratória da inconstitucionalidade. 7- Agravo regimental não provido. 8- Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO ao agravo regimental
- por unanimidade.
