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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0048777-02.2010.4.01.0000

Extinção por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (art. 267/cpc) - Trânsito em julgado - Depósitos judiciais: Conversão em renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0048777-02.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA (ART. 267/CPC) - TRÂNSITO EM JULGADO - DEPÓSITOS JUDICIAIS: CONVERSÃO EM RENDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- Veda-se formular no recurso pedido (levantamento dos depósitos judiciais) não apreciado pela decisão recorrida, ante o princípio da não supressão da instância. 2- De rigor, ao trânsito em julgado de ação extinta com base no art. 269 ou no art. 267 do CPC, ocorre, ato contínuo, a destinação dos depósitos (evento que, aliás, não se poderia condicionar à vontade dos litigantes de ajuizarem, porventura, outra demanda congênere). Precedentes do STJ. 3- Ainda que - em reforço de argumento - se pudesse atribuir alguma preponderância à alegação de que, nos casos de extinção de mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (art. 267/CPC), nos quais a "erroneamente indicada" e a "de fato competente" pertencem, no dizer dos litigantes, a entes políticos distintos (União x Estado-Membro), o destino dos depósitos judiciais mereceria tratamento "sui generis" (flexibilizando a lógica de que ao trânsito em julgado desfavorável segue-se a inevitável conversão em renda dos depósitos), vê-se, porém, que os agravantes não tecem qualquer consideração quanto ao cumprimento do requisito imposto pelo julgador primário: o ajuizamento tempestivo - 30 dias - da demanda correta. 4- Sempre possível, se e quando, a repetição do indébito pelos meios legais oportunos. 5- Agravo regimental não provido. 6- Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.

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